Regimento interno

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Muriaé – CODEMA MURIAÉ , instituindo as normas regimentais abaixo transcritas.

Art. 2° - Para os fins de leitura e entendimento do presente Regimento, equivalem-se os termos Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CODEMA, CODEMA de Muriaé e conselho.

Art. 3° - Todos os atos e deliberações do CODEMA são públicos e terão ampla divulgação nos meios de comunicação do município.

Art. 4° - O CODEMA, objeto da Lei n° 4.247/2012, é um órgão normativo, colegiado, deliberativo, sendo diretamente vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
Da sede e finalidade


Art. 5° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Muriaé, MG tem sede no Município de Muriaé à Avenida Maestro Sansão, 236.

Art. 6° - O CODEMA tem por finalidade ser um órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, conservação, defesa, equilíbrio ecológico, melhoria do meio ambiente e combate às agressões ambientais em toda a área territorial do Município de Muriaé, MG.

Art. 7° - O CODEMA terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura Municipal de Muriaé, MG, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Parágrafo Único – O suporte técnico poderá ser requerido aos demais órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO III
Da competência e decomposição

Art.  8° - O CODEMA tem como atribuições aquelas descritas no Art.  3° da Lei 4.247/2012 e outras que lhe forem destinadas por instrumento legal próprio, destacando-se:
I propor aos poderes públicos competentes, a edição de normas voltadas à construção das políticas públicas municipais, de gestão do meio ambiente local ou elaborá-las, quando de sua competência;
II – contribuir na implementação de programa local amplo de gestão ambiental integrada, respeitando e incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;
IIIopinar e emitir pareceres, quando consultado pela administração pública, por órgãos dos poderes legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas por munícipes, sobre questões ambientais gerais ou especiais, bem como, sobres quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente;
IV  - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, por intermédio do Executivo Municipal;
Vemitir pareceres em processos ou estudos, voltado à construção ou alteração de planos de zoneamento ambiental e ecológico-econômico, plano diretor, plano orçamentário, plano plurianual, plano de desenvolvimento sustentável ou qualquer outro plano estratégico de gestão municipal, em matérias relacionadas à gestão ambiental local;
VI aprovar plano de ação ambiental, elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente ou, à sua falta, pela Secretaria Municipal responsável pela gestão ambiental local, sugerindo alterações, acréscimos e supressões, acompanhando sua implantação e execução;
VII obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades publicas privadas, e à comunidade em geral;
VIIIapresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada;
IX  - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na constituição Federal que dizem respeito ao Meio Ambiente;
exercer o poder de policia, conforme o que estabelece o artigo 23 da constituição federal;
XI – identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes – federal, estadual e municipal – sobre a existência de áreas degradadas ou ameaças de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
XII – acompanhar e manter o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais ou desequilíbrio ecológico; 
XIII – promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XIV – propor, incentivar e sugerir, após analise técnica cabível, a criação de ares municipais especialmente protegidas, principalmente, unidades de conservação e áreas de preservação ambiental;
XV – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades, potencialmente poluidoras;
XVI – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades para controle das ações capazes de afetar  ou destruir o meio ambiente;
XVII – elaborar seu Regimento Interno;
XVIII – decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA;
XIX – exigir de empreendimentos, dos órgãos da administração pública ou de particulares, quando entender necessário ou verificar a ocorrência de riscos à qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação ambiental, projetos de compensação ou mitigação, relatórios de impacto e outros documentos técnicos pertinentes e necessários;
XX – fiscalizar o cumprimento das normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos poderes públicos responsáveis, a aplicação de penalidades e a adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
XXI – prestar homenagens a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaque na proteção ambiental, independentemente do homenageado pertencer ao conselho;
XXII – propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

Art. 9° - O CODEMA MURIAÉ é composto por vinte e dois membros, sendo, igualitariamente, onze (11) oriundo de órgãos governamentais e onze (11) oriundos da sociedade civil, cada um deles representado por um membro titular e um membro suplente, pessoas físicas, maiores e capazes, quites com seus compromissos de cidadão. 
§ 1° - O Conselho será eleito para um mandato de 2 (dois) anos;
§ 2° - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante interesse público, vedada sua remuneração;
§ 3° - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho poderá ser renovado apenas por um período.

Art. 10 - Ficará (extinto) o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação a 03 (três) reuniões seguidas do Conselho ou 05 (cinco) alternadas. 

§ 1° - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato;
§ 2° - Declarando extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante.
  
CAPÍTULO IV
Da organização 
    
Art. 11 -  O CODEMA  tem a seguinte estrutura básica:
I –  Plenário;
II – Presidente;
III – Vice Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V –  Câmaras Setoriais.
           
Art. 12 – O CODEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 1° - o Vice Presidente e o Secretário Executivo do CODEMA serão eleitos na primeira reunião ordinária do órgão, em escrutínio aberto, por maioria simples de votos dos seus integrantes, para um período de 2 (dois) anos permitida a sua recondução;
§ 2° - As Câmaras Setoriais se organizarão por ato interno próprio, aprovado pelo Plenário;
§ 3° - As Câmaras Setoriais serão constituídas por Conselheiros que manifestam seu interesse em delas participar, independentemente de limite do número de participantes;
§ 4° - As atribuições das Câmaras Setoriais que forem criadas serão previstas na Resolução do conselho que as criar.

Art. 13 – Ao Presidente compete:
I – o exercício das funções de direção e representação do CODEMA;
II – dirigir os trabalhos do CODEMA e praticar todos os atos necessários ao seu funcionamento;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e do Plenário do CODEMA;
IV – propor planos de trabalho e estabelecer o programa anual do CODEMA;
V – participar das votações com seu voto pessoal, exercendo, inclusive, o voto de qualidade;
VI – aprovar resoluções;
VII – propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros;
VIII – dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento e resolver seus casos omissos;
IX – encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
X – assinar as atas aprovadas nas reuniões;
XI – assinar as deliberações do CODEMA e encaminhá-las ao Prefeito, sugerido os atos administrativos necessários;
XII – designar relatores para temas examinados pelo CODEMA;
XIII – dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra do membro do CODEMA;
XIV – estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do CODEMA;
XV – convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, com direito a voz e sem direito a voto;
XVI – delegar atribuições de sua competência.
XVII – encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo CODEMA;
XVIII – manter contatos com entidades privadas ou governamentais da União, dos Estados dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio ambiente, assim como execução conjunta de ações ambientais;
XIX – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos municipais e estaduais responsáveis sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XX instituir Comissões e/ou Câmaras Setoriais para analisar e encaminhar questões específicas de interesse ambiental, inclusive nomeando os Relatores dessas Comissões.
Parágrafo Único – o Presidente poderá delegar atribuições aos membros do CODEMA, sempre necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observadas as limitações legais.

Art. 14 – Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos exercendo as suas atribuições;
Parágrafo Único – Em Caso de impedimento simultâneo do Presidente e Vice Presidente, assumira a Presidência o membro mais idoso do CODEMA.

Art. 15 – O Plenário é o órgão superior de deliberações do CODEMA, constituído na forma do artigo 11 deste Regimento.  

Art. 16 – Ao Plenário compete:
I – deliberar sobre alterações deste Regimento;
II – elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamentam a questão;
III – fornecer subsídios técnicos aos órgãos públicos, indústria, comércio, agropecuária e comunidade em geral, para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente e acompanhara sua execução; 
IV – propor celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
V – opinar sobre a realização de estudos de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais relativas a projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas informações necessárias ao exame da matéria, objetivando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
VI – manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciados qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;  
VII – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
VIII – promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visem à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis existentes no Municipio de Muriaé;
IX – atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
X –  subsidiar a atuação do Ministério Público, quando requerido e nos termos da legislação vigente;
XI – julgar a aplicabilidade das penalidades previstas em Lei, decorrentes das infrações ambientais municipais;
XII – opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente à preservação dos recursos naturais;
XIII – sugerir às autoridades competentes, a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIV – receber às  denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV –  emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de localização e de licença de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente;
XVI – propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do município.

Art. 17 – Compete aos membros do CODEMA:
– comparecer às reuniões;
II – debater a matéria em discussão;
III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
IV – apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;
V – votar;
VI – propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.

Art. 18 – Compete à Secretaria Executiva:
I – receber, e encaminhar o despacho, o expediente do Conselho;    
II – exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a propósito de assuntos de interesse do Conselho;
III – preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las à aprovação do Presidente;
IV – convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
V – adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;
VI – praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VII – prepara e fazer circular as matérias sujeitas à divulgação;
VIII – fazer publicar, no jornal de vinculação municipal, as decisões e deliberações do Conselho, referente o que dispõe o Art. 45 deste Regimento;
IX – realizar e executar tarefas de interesse do CODEMA, quando determinadas pelo plenário ou presidência;
X – secretariar as reuniões, redigir as atas e apresentá-las nas reuniões subseqüentes para aprovação;
XI – providenciar a redação e expedição das correspondências;
XII – redigir relatórios anuais, comunicados e outros documentos mediante a aprovação do Presidente;
XIII – manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências.


CAPÍTULO V
Das câmaras Setoriais

Art. 19 – As Câmaras Setoriais serão constituídas pelas entidades titulares, as quais elaborarão o parecer se sua decisão, a qual será submetida à votação do Plenário.

Art. 20 – As Câmaras Setoriais são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências e suas reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
Parágrafo Único – Cada Câmara Setorial terá um presidente e um relator.

Art. 21 – As Câmaras Setoriais serão provisórias ou permanentes, de acordo com a decisão do Plenário no ato de sua criação, para exercer uma ou algumas das competências previstas do artigo 8° deste Regimento.
§ 1° - As Câmaras Setoriais Permanentes serão constituídas de no mínimo 3 membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2° - As Câmaras Setoriais Provisórias, observado o disposto no art. 16, terão ao seu prazo de duração e seu número de membros fixados pelo Plenário, podendo seu prazo de duração ser prorrogado por igual período.
§ 3° - Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Setoriais Permanentes.
§ 4° - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Setoriais serão apresentados em reunião do CODEMA pelo respectivo relator para a apreciação e decisão do Plenário.
§ 5° - Aplica-se às Câmaras Setoriais Provisórias, no que couber o estabelecido para as Câmaras Setoriais Permanentes.
§ 6° - Os membros governamentais não poderão compor exclusivamente uma Câmara Setorial.

Art. 22 – As Câmaras Setoriais serão instituídas pelo Plenário do CODEMA, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, cinco Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, composição,prazo de instalação e funcionamento com aprovação do Plenário.
Parágrafo Único – Deverá existir alternância de presidência das Câmaras Setoriais em cada matéria.

Art. 23 – As Câmaras Setoriais serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Setorial, por maioria simples de voto dos seus integrantes.

Art. 24 – As decisões das Câmaras Setoriais serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate à sua Presidência.
§ 1° - O Presidente da Câmara Setorial poderá relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.
§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara Setorial, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de 12 meses, implicará sua exclusão da mesma.
§ 3° - A substituição do membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Setorial e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

Art. 25 – Das reuniões das Câmaras Setoriais serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
Das reuniões

Art. 26 – Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes. No caso da presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade, somente terá direito a voto o membro efetivo. O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro efetivo.

Art. 27 – As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.

Art. 28 – As reuniões serão:
1.      Ordinárias, a cada dois meses em data a ser fixada pelo presidente.
2.      Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Art. 29 – as reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos, podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes.
§ 1° - Se à hora do inicio da reunião não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do numero legal.
§ 2° - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3° - A reunião de que trata o parágrafo segundo, será realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 30 – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

Art. 31 – O presidente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade.


CAPÍTULO VII
Da ordem dos trabalhos

Art. 32 –A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1.      Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior.
2.      Expediente.
3.      Comunicações do Presidente.
4.      Ordem do dia.
Parágrafo Único – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Art. 33 – O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

Art. 34 – A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento.


CAPÍTULO VIII
Das discussões

Art. 35 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos e interesse do Conselho.

Art. 36 – As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único: Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate.

Art. 37 – Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 38 – Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO IX
Das votações

Art. 39 – Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação.

Art. 40 – Somente poderão votar os membros efetivos presentes os seus respectivos suplentes no caso de sua ausência.

Art. 41 – Somente poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1° - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação.
§ 2° - A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3° - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à disposição ou se absterem de votar, justificando sua abstenção.

Art. 42 – Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções.
Parágrafo Único – Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestam novamente.

Art. 43 – Cabe ao Plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.

Art. 44 – Não poderá haver voto de delegação.

CAPÍTULO X
Das decisões

Art. 45 – As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão tomadas por maiorias simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate.

Art. 46 – As decisões do Conselho serão registradas em atas.
                                                 
CAPÍTULO XI
Das atas

Art. 47 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1° - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas,
§ 2° - As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3° - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, devera ser colocada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.

Art. 48 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.


CAPÍTULO XII
Disposições finais

Art. 49 – As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

Art. 50 – Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em Plenário.

Art. 51 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral, providenciando-se a sua publicação no Órgão oficial e competente registro em cartório.

Muriaé, 05 de junho 2012. 

JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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